terça-feira, 18 de setembro de 2012

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[E.C]Quocientes Eleitoral e Partidário


QUOCIENTE ELEITORAL E QUOCIENTE PARTIDÁRIO



Quociente eleitoral é, em conjunto com o quociente partidário e a distribuição das sobras, o método pelo qual se distribuem as cadeiras nas eleições proporcionais brasileiras (cargos de deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador). Quociente Partidário é o resultado da divisão da soma dos votos válidos de cada partido político ou coligação pelo quociente eleitoral. O resultado indica o número de vagas que o partido ou coligação obteve. As vagas são preenchidas pelos candidatos que alcançaram o maior número de votos dentro do partido ou coligação. Caso o resultado seja menor que um, o partido ou coligação não elegerá nenhum candidato. Se ainda houver vagas não preenchidas após a aplicação do quociente partidário, elas serão distribuídas de quatro formas: a) aos partidos ou coligações que obtiveram o quociente eleitoral; b) dividindo-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de vagas já obtidas mais um, cabendo a vaga ao partido ou à coligação que obtiver a maior média; c) repetindo-se a operação até a total distribuição das vagas; d) pela ordem de votação do partido ou coligação, entre aqueles que não obtiveram a vaga pelo quociente partidário.

Confira o exemplo de uma hipotética divisão de 17 cadeiras no Município onde votaram 50.037 eleitores.


1ª operação: Determinar o nº de votos válidos, deduzindo do comparecimento os votos nulos e os em branco (art. 106, § único do Código Eleitoral e art. 5º da Lei nº 9504 de 30/09/97).
Comparecimento 50.037
-
Votos em branco
883
-
Votos nulos
2.832
=
Votos válidos 46.322

2ª operação: Determinar o quociente eleitoral, dividindo-se os votos válidos pelos lugares a preencher (art. 106 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior.
Votos válidos 
46.322
÷
nº de cadeiras
17
=
2.724,8
=
Quoc. eleitoral
2.725

3ª operação: Determinar os quocientes partidários, dividindo-se a votação de cada partido (votos nominais + legenda) pelo quociente eleitoral (art. 107 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, qualquer que seja.
Partidos
Votação
Quociente Eleitoral
Quociente Partidário
A
15.992
÷ 2.725 = 5,8
= 5
B
12.811
÷ 2.725 = 4,7
= 4
C
7.025
÷ 2.725 = 2,5
= 2
D
6.144
÷ 2.725 = 2,2
= 2
E
2.237
÷ 2.725 = 0,8
= 0 *
F
2.113
÷ 2.725 = 0,7
= 0 *
Total = 13
(sobram 4 vagas a distribuir)
* Os partidos E e F, que não alcançaram o quociente eleitoral, não concorrem à distribuição de lugares (art. 109, § 2º, do Código Eleitoral).

4ª operação: Distribuição das sobras de lugares não preenchidos pelo quociente partidário. Dividir a votação de cada partido pelo nº de lugares por ele obtidos + 1 ( art. 109, nº I do Código Eleitoral). Ao partido que alcançar a maior média, atribui-se a 1ª sobra.

Partidos
A
B
C
D
Votação
15.992
12.811
7.025
6.144
Lugares +1 ÷
÷ 6 (5+1)
÷ 5 (4+1)
÷ 3 (2+1)
÷ 3 (2+1)
Médias
2.665,3
2.562,2
2.341,6
2.048,0
(maior média 1ª sobra)

5ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido A, beneficiado com a 1ª sobra, já conta com 6 lugares, aumentando o divisor para 7 (6+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).
Partidos
A
B
C
D
Votação
15.992
12.811
7.025
6.144
Lugares +1
÷ 7 (6+1)
÷ 5 (4+1)
÷ 3 (2+1)
÷ 3 (2+1)
Médias
= 2.284,5
= 2.562,2
= 2.341,6
= 2.048,0
(maior média 2ª sobra)

6ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido B, beneficiado com a 2ª sobra, já conta com 5 lugares, aumentando o divisor para 6 (5+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).
Partidos
A
B
C
D
Votação
15.992
12.811
7.025
6.144
Lugares +1
÷ 7 (6+1)
÷ 6 (5+1)
÷ 3 (2+1)
÷ 3 (2+1)
Médias
= 2.284,5
= 2.135,1
= 2.341,6
= 2.048,0
(maior média 3ª sobra)

7ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido C, beneficiado com a 3ª sobra, já conta com 3 lugares, aumentando o divisor para 4 (3+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).
Partidos
A
B
C
D
Votação
15.992
12.811
7.025
6.144
Lugares +1
÷ 7 (6+1)
÷ 6 (5+1)
÷ 4 (3+1)
÷ 3 (2+1)
Médias
= 2.284,5
= 2.135,1
= 1.756,2
= 2.048,0
(maior média 4ª sobra)

OBS: No exemplo acima, a 7ª operação eliminou a última sobra. Nos casos em que o número de sobras persistir, prosseguem-se os cálculos até que todas as vagas sejam distribuídas.


RESUMO:

PARTIDOS
NÚMERO DE CADEIRAS OBTIDAS
pelo quociente partidário
pelas sobras
total
A
5
2
7
B
4
1
5
C
2
1
3
D
2
0
2
E
0
0
0
TOTAL
13
4
17