Falando em liberdades
civis, você conhece a Constituição Federal do Brasil? De todas atribuições de um presidente da
República, a fundamental é zelar
pela Constituição da
República. O documento é um conjunto de
regras de governo que rege o ordenamento jurídico de
um País. A versão em vigor atualmente -- a sétima na história do Brasil--
foi promulgada em 5 de outubro de
1988. O texto marcou o processo de
redemocratização após
período de
regime militar (1964 a 1985). Em países democráticos, a Constituição é redigida
por uma Assembléia Constituinte, formada por
representantes escolhidos pelo povo. No Brasil, a Constituição de 1988 foi elaborada
pelo Congresso Constituinte,
composto por deputados
e senadores eleitos democraticamente
em 1986 e empossados em fevereiro de
1987. O trabalho, concluído em
um ano e oito meses, permitiu avanços em áreas estratégicas como saúde
(com a implementação do Sistema
Único de Saúde), direito da
criança e do adolescente
e novo Código Civil.
As normas previstas no texto consideradas irrevogáveis são chamadas cláusulas pétreas (não podem
ser alteradas por emendas constitucionais).
Entre elas estão o sistema federativo do Estado; o voto direto, secreto,
universal e periódico; a separação dos Poderes;
e os direitos
e as garantias individuais. Mudanças pontuais
no texto da
Constituição estão previstas
e podem ser feitas através de emenda constitucional.
Após 22 anos em vigor, a Constituição brasileira
recebeu mais de 60 alterações. A Constituição deve
regular e pacificar os conflitos e interesses de grupos que integram uma sociedade. Para isso, estabelece regras que tratam desde os
direitos fundamentais do cidadão, até a organização dos
Poderes; defesa do Estado e da Democracia; ordem econômica
e social.
Veja abaixo a
estrutura da Constituição de
1988:
·
Título I - Princípios Fundamentais
·
Título II - Direitos e Garantias Fundamentais
·
Título III - Organização do Estado
·
Título IV - Organização dos
Poderes
·
Título V - Defesa do Estado e
das Instituições
·
Título VI - Tributação e Orçamento
·
Título VII - Ordem
Econômica e Financeira
·
Título VIII - Ordem
Social
·
Título IX - Disposições Gerais
Artigo
5º da Constituição Federal (Apresentaremos aqui apenas os 27 primeiros termos).
Direitos fundamentais.
Art.
5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I
- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
II
- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
III
- ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV
- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V
- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI
- é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias;
VII
- é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII
- ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
IX
- é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença;
X
- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
XI
- a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII
- é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII
- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV
- é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;
XV
- é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI
- todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
XVII
- é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar;
XVIII
- a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX
- as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o
trânsito em julgado;
XX
- ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI
- as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade
para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII
- é garantido o direito de propriedade;
XXIII
- a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV
- a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização
em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV
- no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano;
XXVI
- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de
sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII
- aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar;
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