1ª
operação: Determinar o nº de votos válidos, deduzindo do
comparecimento os votos nulos e os em branco (art. 106, § único do Código
Eleitoral e art. 5º da Lei nº 9504 de 30/09/97).
|
Comparecimento 50.037
|
-
|
Votos em branco
883
|
-
|
Votos nulos
2.832
|
=
|
Votos válidos 46.322
|
2ª
operação: Determinar o quociente eleitoral, dividindo-se
os votos válidos pelos lugares a preencher (art. 106 do Código Eleitoral).
Despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se
superior.
|
Votos válidos
46.322
|
÷
|
nº de cadeiras
17
|
=
|
2.724,8
|
=
|
Quoc. eleitoral
2.725
|
3ª
operação: Determinar os quocientes partidários,
dividindo-se a votação de cada partido (votos nominais + legenda) pelo
quociente eleitoral (art. 107 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração,
qualquer que seja.
|
Partidos
|
Votação
|
Quociente Eleitoral
|
Quociente Partidário
|
A
|
15.992
|
÷ 2.725 = 5,8
|
= 5
|
B
|
12.811
|
÷ 2.725 = 4,7
|
= 4
|
C
|
7.025
|
÷ 2.725 = 2,5
|
= 2
|
D
|
6.144
|
÷ 2.725 = 2,2
|
= 2
|
E
|
2.237
|
÷ 2.725 = 0,8
|
= 0 *
|
F
|
2.113
|
÷ 2.725 = 0,7
|
= 0 *
|
|
|
|
Total = 13
(sobram 4 vagas a distribuir)
|
* Os
partidos E e F, que não alcançaram o quociente eleitoral, não concorrem à
distribuição de lugares (art. 109, § 2º, do Código Eleitoral).
|
4ª
operação: Distribuição das sobras de lugares não
preenchidos pelo quociente partidário. Dividir a votação de cada partido
pelo nº de lugares por ele obtidos + 1 ( art. 109, nº I do Código
Eleitoral). Ao partido que alcançar a maior média, atribui-se a 1ª sobra.
|
|
Partidos
A
B
C
D
|
Votação
15.992
12.811
7.025
6.144
|
Lugares +1 ÷
÷ 6 (5+1)
÷ 5 (4+1)
÷ 3 (2+1)
÷ 3 (2+1)
|
Médias
2.665,3
2.562,2
2.341,6
2.048,0
|
(maior média 1ª sobra)
|
|
|
|
|
|
5ª
operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão.
Agora, o partido A, beneficiado com a 1ª sobra, já conta com 6
lugares, aumentando o divisor para 7 (6+1) (art. 109, nº II, do Código
Eleitoral).
|
Partidos
A
B
C
D
|
Votação
15.992
12.811
7.025
6.144
|
Lugares +1
÷ 7 (6+1)
÷ 5 (4+1)
÷ 3 (2+1)
÷ 3 (2+1)
|
Médias
= 2.284,5
= 2.562,2
= 2.341,6
= 2.048,0
|
(maior média 2ª sobra)
|
6ª
operação:
Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido B, beneficiado com a 2ª sobra,
já conta com 5 lugares, aumentando o divisor para 6 (5+1) (art. 109, nº II,
do Código Eleitoral).
|
Partidos
A
B
C
D
|
Votação
15.992
12.811
7.025
6.144
|
Lugares +1
÷ 7 (6+1)
÷ 6 (5+1)
÷ 3 (2+1)
÷ 3 (2+1)
|
Médias
= 2.284,5
= 2.135,1
= 2.341,6
= 2.048,0
|
(maior média 3ª sobra)
|
7ª
operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido C, beneficiado com a 3ª sobra,
já conta com 3 lugares, aumentando o divisor para 4 (3+1) (art. 109, nº II,
do Código Eleitoral).
|
Partidos
A
B
C
D
|
Votação
15.992
12.811
7.025
6.144
|
Lugares +1
÷ 7 (6+1)
÷ 6 (5+1)
÷ 4 (3+1)
÷ 3 (2+1)
|
Médias
= 2.284,5
= 2.135,1
= 1.756,2
= 2.048,0
|
(maior média 4ª sobra)
|
OBS: No exemplo acima, a 7ª
operação eliminou a última sobra. Nos casos em que o número de sobras
persistir, prosseguem-se os cálculos até que todas as vagas sejam
distribuídas.
RESUMO:
|
PARTIDOS
|
NÚMERO DE CADEIRAS OBTIDAS
|
|
pelo quociente partidário
|
pelas sobras
|
total
|
A
|
5
|
2
|
7
|
B
|
4
|
1
|
5
|
C
|
2
|
1
|
3
|
D
|
2
|
0
|
2
|
E
|
0
|
0
|
0
|
TOTAL
|
13
|
4
|
17
|
|
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